Habilitação de casamento

Os nubentes, devem se habilitar no Registro Civil da residência de um deles, no prazo de 30 dias antes da data do casamento civil. Se residirem em outro Distrito de Belém e desejarem que a celebração seja realizada neste Registro Civil de Mosqueiro ou algum lugar da Ilha de Mosqueiro, deverão habilitar-se perante o oficial do Registro Civil de sua residência e requererem a sua transferência, com publicação do edital de proclamas neste Registro Civil, para que se cumpra a norma.

Documentos necessários

O requerimento de habilitação é firmado por ambos os nubentes, de próprio punho ou por procurador, acompanhados de 2 (duas) testemunhas maiores de idade, que os conheçam e portem documentos de identificação originais.

Os noivos deverão apresentar os seguintes documentos originais e sem rasuras:

I – Noivos Solteiros - Maiores de 18 anos

- Documento de Identidade;

- Comprovante de Residência.

II - Solteiros - Maiores de 16 e menores de 18 anos

- Documento de Identidade original;

- Certidão de Nascimento original, com data de emissão de até 5 anos;

- Data, local de nascimento e endereço de residência dos pais.

- Estarem acompanhados dos pais, para o consentimento.

III - Solteiros (Menores de 16 anos)

- Documento de Identidade original (RG, CNH ou não vencidos, Carteira de Conselhos Regionais como OAB, CREA);

- Certidão de Nascimento original, com data de emissão de até 5 anos;

- Data, local de nascimento e endereço de residência dos pais.

- Apresentação da autorização judicial para o casamento.

IV – Divorciados (ambos ou um deles)

- Documento de Identidade original;

-Certidão de Casamento original com a Averbação de Divórcio;

-Formal de Partilha, para comprovar que os bens foram partilhados (Apenas se não constar à margem da averbação);

- Data, local de nascimento e endereço de residência;

V - Viúvos

- Documento de Identidade;

- Certidão de Casamento com anotação do óbito e Certidão de Óbito do cônjuge falecido;

- Formal de Partilha (no caso dos bens já terem sido partilhados, para que seja afastado o regime da separação obrigatória);

- Data, local de nascimento e endereço de residência.

São aceitos como documento de identidade: RG, CNH, Carteira de Conselhos Regionais como OAB, CREA.

Não são aceitos documentos rasurados, antigos, com novas fotos coladas, furadas ou com divergência de nomes e datas.

Noivos estrangeiros

Sendo um dos noivos ESTRANGEIRO e não fale a língua portuguesa, o mesmo deverá estar acompanhado de um Tradutor Público Juramentado, matriculado na Junta Comercial, portando o original da Carteira de Registro no respectivo órgão. Além disso, devem ser apresentados os seguintes documentos:

I - Estrangeiros Solteiros

- Documento de Identidade original com foto (RNE ou protocolo, Passaporte não vencido e com visto válido);

- Certidão de Nascimento original;

- Atestado Consular (constando estado civil e o último endereço);

- Data, local de nascimento e endereço de residência.

II - Estrangeiros Divorciados

- Documento de Identidade original com foto (RNE ou protocolo, Passaporte não vencido e com visto válido);

- Certidão de Casamento com Averbação de Divórcio;

- Atestado Consular (constando estado civil e o último endereço);

- Data, local de nascimento e endereço de residência.

IV - Estrangeiros Viúvos

- Documento de Identidade original com foto (RNE ou protocolo, Passaporte não vencido e com visto válido);

- Certidão de Casamento e Certidão de Óbito do cônjuge falecido;

- Atestado Consular (constando estado civil e o último endereço);

- Data, local de nascimento e endereço de residência dos pais.

Todos os documentos acima citados devem ser passados pelo Consulado Brasileiro, no respectivo país de origem, para a verificação de procedência (podendo os mesmos serem apostilados, desde que os países sejam signatários)

Os documentos em língua estrangeira deverão ser traduzidos por Tradutor Público Juramentado (devidamente matriculado na Junta Comercial) e registrados em Cartório de Títulos e Documentos.

Alteração do Nome

Pelo casamento, qualquer dos noivos, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro (Código Civil, artigo 1.565, § 1º). A indicação deve ser feita no momento da habilitação de casamento e é vedada a supressão total do sobrenome de solteiro, sendo obrigatória a manutenção de parte do sobrenome de solteiro. Caso um dos noivos seja viúvo ou divorciado e seu nome seja composto por sobrenome do ex-cônjuge, poderá manter esse sobrenome, que não poderá ser acrescido pelo outro.

 

Outras situações, como a dispensa do prazo dos proclamas procure o Cartório para maiores informações ou nos contate no link Fale Conosco

Transcrições de Casamentos

I - Certidão expedida por autoridade consular brasileira

Documentos necessários

1. Certidão de casamento, emitida por autoridade consular brasileira. (ORIGINAL)

2. Certidão de Nascimento da(s) parte(s) brasileira(s). (ORIGINAL)

3. Certidão de Casamento anterior com prova da sua dissolução. (ORIGINAL )

4. Sendo brasileiro(a) por naturalização apresentar o certificado de naturalização, ou outro documento que comprove a nacionalidade brasileira. (ORIGINAL)

5. Declaração de domicilio na Comarca da Capital com qualificação completa do declarante, com firma reconhecida ou assiná-la na presença do funcionário do cartório ou comprovante de residência/domicilio, a critério do interessado.

6. Requerimento assinado por um dos contraentes, ou procurador, com firma reconhecida ou assiná-lo na presença do funcionário do cartório.

Observações

O requerente da transcrição deverá apresentar documento de identidade original não replastificado (R.G, RNE, CNH modelo atual Lei Federal 9503/97,com o prazo de validade em vigor, Carteira de exercício profissional Lei Federal 6206/75 ou Passaporte dentro do prazo validade, que na hipótese de estrangeiro devera estar com prazo do visto não expirado). Se o estado civil for de casado, separado judicialmente ou extrajudicialmente, divorciado ou viúvo, deverá ser apresentada a certidão do casamento para correta identificação.

Na ausência dos contraentes; estes poderão ser representados por procuração válida e recente. Sendo a procuração por instrumento particular, deverá estar com a firma reconhecida (Artº 654 # 2º do Código Civil). Se utilizada procuração particular proveniente de outro país, deverá estar legalizada por autoridade consular brasileira ou apostilada se o pais fizer parte da Convenção de Haia e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos no Brasil “. Os dados faltantes previstos no artigo 70 da Lei 6.015/1973, poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.

Certidão expedida por repartição estrangeira

Documentos necessários

1. Certidão de casamento expedida por repartição estrangeira do país de origem, legalizada por autoridade consular brasileira, que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas ou apostilada se o pais fizer parte da Convenção de Haia ; com a respectiva tradução da certidão feita por Tradutor Público Juramentado, inscrito na Junta Comercial (ORIGINAL)

2. Certidão de Nascimento da(s) parte(s) brasileira(s). (ORIGINAL)

3. Certidão de Casamento anterior com prova de sua dissolução. (ORIGINAL)

4. Sendo brasileiro (a) por naturalização apresentar o certificado de naturalização ou outro documento que comprove a nacionalidade brasileira. (ORIGINAL)

5. Declaração de domicílio na Comarca da Capital com qualificação completa do declarante, com a firma reconhecida ou assiná-la na presença do funcionário do cartório ou comprovante de residência/domicilio, a critério do interessado.

6. Requerimento assinado por um dos contraentes, ou procurador com a firma reconhecida, ou assiná-lo na presença do funcionário do cartório.

Observações

O requerente da transcrição deverá apresentar documento de identidade original não replastificado (R.G, RNE, CNH modelo atual Lei Federal 9503/97,com o prazo de validade em vigor, Carteira de exercício profissional Lei Federal 6206/75 ou Passaporte dentro do prazo validade, que na hipótese de estrangeiro devera estar com prazo do visto não expirado). Se o estado civil for de casado, separado judicialmente ou extrajudicialmente, divorciado ou viúvo, deverá ser apresentada a certidão do casamento para correta identificação.

Na ausência dos contraentes; estes poderão ser representados por procuração válida e recente. Sendo a procuração por instrumento particular, deverá estar com a firma reconhecida (Artº 654 # 2º do Código Civil). Se utilizada procuração particular proveniente de outro país, deverá estar legalizada deverá estar legalizada por autoridade consular brasileira ou apostilada se o pais fizer parte da Convenção de Haia e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos no Brasil “. Os dados faltantes previstos no artigo 70 da Lei 6.015/1973, poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.

Regime de Bens

Caso os noivos pretendam adotar regime de bens diverso do legal, que é o da comunhão parcial de bens (ou de separação obrigatória de bens para os casos previstos no art. 1.641 do CC, como o maior de 70 anos), deverão fazer uma escritura de pacto antenupcial em qualquer Tabelião de Notas. Segue um quadro resumo dos diversos regimes de bens existentes:

Regime Regra
Comunhão parcial Comunicam-se todos os bens adquiridos na constância do casamento, com as exceções do artigo 1.659 do Código Civil, tais como os que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem por doação ou sucessão.
Comunhão universal Comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas, com as exceções do artigo 1.668 do Código Civil.
Separação de bens Os bens permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real (vide artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil)..
Participação final nos aquestos Cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento (vide artigos 1.672 a 1.686 do Código Civil).