Registro de nascimento

Um direito de toda criança.

A Declaração Universal dos Direitos da Criança, aprovada em 1959 pela ONU, diz que toda criança tem direito a um nome desde o nascimento, e a lei brasileira dá várias facilidades para que os pais cumpram essa obrigação com rapidez. Vários direitos surgem a partir da certidão de nascimento, ela é necessária, entre outras coisas, para incluir a criança num plano de saúde, para fazer o cartão do SUS do bebê e para dar entrada no pedido de salário maternidade ou também de salário família.

Há prazo para fazer o registro do bebê?

A legislação estabelece um prazo de 15 dias para o registro, ou três meses e meio quando o cartório fica a mais de 30 quilômetros do local de nascimento. No caso de a mãe ser a responsável única pelo registro, o prazo é de 45 dias, para contar o repouso após o parto. Após os 60 dias, só no cartório do local de residência dos pais.

Onde registrar?

O registro civil com expedição da primeira certidão de nascimento são gratuitos, ou seja, não há cobrança, e deverá ser realizado no Cartório do Registro Civil cuja jurisdição abranja a maternidade ou a residência dos pais. Junto com a certidão de nascimento já sai também o número do CPF do recém-nascido. A naturalidade da criança pode ser a do município onde ela nasceu ou o município de residência da mãe.

Quais documentos são necessários?

Um documento básico a ter em mãos para o registro é a Declaração de Nascido Vivo (DNV), que é expedida pela maternidade ou hospital que realizou o parto. Ali constam as informações que aparecerão na futura certidão, como o local e horário do nascimento. Também serão necessários documentos de identidade dos pais. Veja quem precisa comparecer e com que documentos:

a) Pais casados: Basta a presença do pai ou da mãe (desde que o casamento tenha ocorrido há mais de seis meses), com documento de identidade e certidão de casamento, além da Declaração de Nascido Vivo (DNV);

b) Pais não casados: O pai pode fazer o registro munido do seu documento pessoal e do documento da mãe da criança, além da DNV.; Em caso de o pai estar ausente, apenas em caso de pais não casados, ele pode reconhecer a paternidade por meio de uma declaração com firma reconhecida, ou concedendo procuração específica e registrada em cartório para que se faça o registro. Caso o pai ou a mãe do bebê sejam oficialmente casados com outras pessoas, não há impedimento que o registro da criança no nome dos pais biológicos.

c) Mãe solo: A mãe deve comparecer ao cartório com a DNV e documento de identidade. Se não estiver acompanhada do pai da criança e não trouxer uma declaração de reconhecimento da paternidade, será orientada no cartório a declarar quem é o suposto pai, que então será chamado pela Justiça. Se houver dúvidas, ela pode indicar mais de um nome. Todos serão intimados a reconhecer ou não a paternidade e, caso se recusem, o juiz determinará a realização de exame de DNA e de outras provas. Após o reconhecimento ou a declaração judicial o nome do pai é incluído na certidão. Se a mulher preferir não identificar o pai, só o nome dela constará na certidão de nascimento (sem expressões como "pai ignorado"). A qualquer momento, a mulher pode decidir indicar o pai da criança e, após investigação de paternidade e comprovação judicial, o registro será refeito constando o nome dele.

d) Mãe menor de 16 anos: A mãe precisa comparecer ao cartório acompanhada de seu responsável legal (um de seus pais ou tutor). Ainda assim, a jovem pode ser orientada a assinar um termo de ciência do registro, para evitar uma contestação depois que ela atingir a maioridade.

e) Filhos de brasileiros nascidos no exterior: Podem ser registrados no consulado mais próximo, mas o registro será transferido para o 1o Ofício do Registro Civil da cidade de residência (ou do Distrito Federal, caso não haja domicílio conhecido no Brasil).

f) Parto em casa: O profissional de saúde que prestar assistência ao nascimento em domicílio deve emitir a DNV, que será usada para registrar a criança. O oficial do cartório pode, a seu critério, exigir a apresentação dos exames de pré-natal e/ou o testemunho de duas pessoas que tiverem visto o recém-nascido (além dos pais). No caso de parto domiciliar sem DNV, a declaração será preenchida pelo próprio cartório ou pela Secretaria de Saúde (municipal ou estadual), também com a presença de duas testemunhas maiores de idade e, quando possível, da pessoa que assistiu o parto.

g)Impossibilidade de os pais comparecerem ao cartório: Em casos excepcionais, o registro pode ser feito por uma procuração específica, na qual conste o nome dos pais e do recém-nascido. O impedimento do pai e da mãe precisa ser comprovado, e o registro pode ser feito por um parente maior de idade, por um administrador hospitalar ou uma "pessoa idônea" que tenha assistido o parto, conforme exigência legal.

h) Reprodução assistida: Crianças geradas por técnicas como fertilização in vitro e útero de substituição (erroneamente chamado de "barriga de aluguel") tiveram o registro de nascimento normatizado pelo provimento 63/2017. Se os pais forem casados ou conviverem em união estável, apenas um deles precisa comparecer ao cartório, levando documento que comprove a união. Tanto nos casos de fertilização in vitro como de útero de substituíção, além da DNV, é preciso apresentar uma declaração do diretor técnico da clínica onde o procedimento foi feito, com firma reconhecida, indicando que a criança foi resultado de reprodução assistida e identificando os beneficiários. Nos casos de doação de gametas (óvulo ou espermatozoide), o oficial do registro civil não poderá exigir a identificação do doador. Nos casos de útero de substituição, na certidão não constará o nome da doadora temporária de útero, mas deve ser apresentado um termo de compromisso assinado por ela.

i) Casal homoafetivo: A certidão de nascimento pode ser emitida em nome de dois pais ou duas mães. Além da DNV, são necessárias as mesmas declarações citadas acima no caso de reprodução assistida. Ou seja, na prática pode ser que o casal esbarre na mesma questão do sigilo do doador (ou doadora) de gametas e tenha que procurar a Justiça.

Como solicitar a 2ª via da certidão de nascimento?

A segunda via da certidão pode ser solicitada a qualquer tempo, no cartório onde a pessoa foi registrada.

Transcrição de Nascimento

I - Certidão expedida por autoridade consular brasileira

O requerente da transcrição deverá apresentar documento de identidade original não replastificado (R.G, RNE, CNH modelo atual Lei Federal 9503/97,com o prazo de validade em vigor, Carteira de exercicio profissional Lei Federal 6206/75 ou Passaporte dentro do prazo validade, que na hipótese de estrangeiro devera estar com prazo do visto não expirado).Se o estado civil for de casado, separado judicialmente ou extrajudicialmente, divorciado ou viúvo, deverá ser apresentada a certidão do casamento para correta identificação.

Na ausência do pai ou da mãe da criança; estes poderão ser representados por procuração válida e recente. Sendo a procuração por instrumento particular, deverá estar com a firma reconhecida (Artº 654 # 2º do Código Civil). Se utilizada procuração particular proveniente de outro país, deverá estar legalizada por autoridade consular brasileira, no país de origem ou apostilada se o pais fizer parte da Convenção de Haia e registrada no Cartório de Registro de Titulos e Documentos no Brasil “.

Os dados faltantes previstos no artigo 54 da Lei 6.015/1973, poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.

II - Certidão expedida por repartição estrangeira

Documentos necessários

1. Certidão de nascimento expedida por repartição estrangeira do país de origem, legalizada por autoridade consular brasileira, que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas ou apostilada se o país fizer parte da Convenção de Haia; com a respectiva tradução da certidão feita por Tradutor Público Juramentado, inscrito na Junta Comercial (ORIGINAL).

2. Declaração de domicilio do registrando no Distrito de Mosqueiro com a qualificação completa do declarante, firma reconhecida ou assiná-la na presença do funcionário do cartório; ou comprovante de residência/domicilio, a critério do interessado.

3. Documento que comprove a nacionalidade brasileira de um dos genitores.(ORIGINAL)

4. Requerimento assinado pelo registrando, por um dos genitores, pelo responsável legal ou procurador, firma reconhecida ou assiná-lo na presença do funcionário do cartório.

Observações
  • O requerente da transcrição deverá apresentar documento de identidade original não replastificado (R.G, RNE,CNH modelo atual Lei Federal 9503/97,com o prazo de validade em vigor, Carteira de exercício profissional Lei Federal 6206/75 ou Passaporte dentro do prazo validade, que na hipótese de estrangeiro deverá estar com prazo do visto não expirado). Se o estado civil for de casado, separado judicialmente ou extrajudicialmente, divorciado ou viúvo, deverá ser apresentada a certidão do casamento para correta identificação.
  • Na ausência do pai ou da mãe da criança; estes poderão ser representados por procuração válida e recente. Sendo a procuração por instrumento particular, deverá estar com a firma reconhecida (Artº 654, par 2º, do Código Civil). Se utilizada procuração particular proveniente de outro país, deverá estar legalizada por autoridade consular brasileira, no país de origem ou apostilada se o pais fizer parte da Convenção de Haia  e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos no Brasil”.
  • Os dados faltantes previstos no artigo 54 da Lei 6.015/1973, poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.